Olá, amigos, umas


porque o calor é demais!
Sobre o tema das cartas, e para ficar claro o que se passa em Portugal, actualmente está em vigor o seguinte:
Decreto-Lei nº 124/2004, de 25 de Maio (Aprova o Regulamento da Náutica de Recreio).
E os artigos que interessam a esta discussão, para haver rigor na informação, são os seguintes:
Artigo 31.o - Categorias da carta de navegador de recreio
1. — A carta de navegador de recreio tem as seguintes categorias:
a) Patrão de alto mar — habilita o titular ao comando de ER a navegar sem limite de área;
b) Patrão de costa— habilita o titular ao comando de ER a navegar até uma distância da costa que não exceda 25 milhas;
c) Patrão local — habilita o titular ao comando de ER a navegar à vista da costa até uma distância máxima de 10 milhas de um porto de abrigo e de 5 milhas da costa;
d) Carta de marinheiro — habilita o titular ao comando de uma ER até 7 m de comprimento em navegação diurna à distância máxima de 3 milhas da costa e de 6 milhas de um porto de abrigo, com os seguintes limites:
i) Titulares dos 14 aos 18 anos — ER de comprimento até 5 m com potência instalada até 22,5 kW;
ii) Titulares com mais de 18 anos — ER de comprimento até 7 m com potência instalada até 45 kW;
iii) Titulares com mais de 16 anos — motos de água e pranchas motorizadas independentemente da sua potência;
e) Principiante — habilita o titular ao comando de ER à vela ou a motor de comprimento até 5 m e com potência instalada não superior a 4,5 kW em navegação diurna até 1 milha da linha de baixa mar.
Artigo 34.o - Reconhecimento de cartas estrangeiras
1. — As cartas de navegador de recreio ou os documentos equivalentes emitidos pelas administrações dos países membros da União Europeia são automaticamente reconhecidos em Portugal nos termos e para os efeitos do presente Regulamento.
2. — As cartas de navegador de recreio ou os documentos equivalente emitidos pelas administrações de países terceiros podem ser reconhecidos pelo IPTM desde que a sua emissão tenha como pressuposto o cumprimento de requisitos análogos aos exigidos no presente Regulamento.

