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Decreto-Lei nº 124/2004, de 25 de Maio - Aprova o Regulamento da Náutica de Recreio

(...)

Artigo 30.º
Cartas atribuídas ao abrigo do regime de equiparação
1 - Aos oficiais da marinha de guerra, da marinha mercante e a outros profissionais do mar, estando ou não em efectividade de funções, e, bem assim, aos alunos da Escola Naval e da Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH) podem ser atribuídas, ao abrigo do regime de equiparação, cartas de navegador de recreio com dispensa dos respectivos exames.
2 - As cartas de navegador de recreio atribuídas nos termos do número anterior são emitidas mediante a comprovação pelos interessados da respectiva categoria profissional, bem como da posse de aptidão física e mental para o exercício da navegação de recreio, comprovada esta por atestado médico obtido nos seis meses anteriores aos respectivos pedidos.
3 - Podem também ser emitidas cartas com dispensa de exame quando solicitadas por titulares de cartas emitidas por administrações de países estrangeiros desde que estas se encontrem no período de validade e seja feita prova de que foram emitidas em condições análogas às previstas no presente Regulamento.
4 - O processo de atribuição de cartas de navegador de recreio ao abrigo do regime a que refere o presente artigo consta da Portaria n.º 200/97, de 24 de Março.

(...)

Artigo 34.º
Reconhecimento de cartas estrangeiras
1 - As cartas de navegador de recreio ou os documentos equivalentes emitidos pelas administrações dos países membros da União Europeia são automaticamente reconhecidos em Portugal nos termos e para os efeitos do presente Regulamento.

2 - As cartas de navegador de recreio ou os documentos equivalente emitidos pelas administrações de países terceiros podem ser reconhecidos pelo IPTM desde que a sua emissão tenha como pressuposto o cumprimento de requisitos análogos aos exigidos no presente Regulamento.
__________________
"Born to sail, but forced to work..."

Editado por RMR2ENG en 16-04-2013 a las 15:53.
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